Reflexões compartilhadas

Você está convidado a visitar esta forma de compartilhar um pouco do meu pensamento. Volte sempre que quiser, e não deixe de declarar suas concordâncias e discordâncias, com relação aos meus pontos de vista.

sábado, 26 de março de 2011

Poder judiciário e arbitragem

Poder judiciário e arbitragem


No moderno mundo dos negócios de hoje, existe algumas palavras chave que norteiam as atividades das empresas e das pessoas. Muitas são importantes, mas há pelo menos duas que são fundamentais: agilidade e economia.

Por agilidade podemos entender a capacidade da pessoa ou da empresa resolverem de forma adequada e rápida aquele assunto a que ela está se propondo, seja este assunto referente a operação da própria empresa, seja a solução de um problema, ou mesmo a solução de um determinado conflito.

Quando mais a empresa ou pessoa tiver condições de ser ágil na conclusão das ações a que ela se propor, mais ela estará trabalhando no sentido de atingir a outra palavra de igual importância, referida anteriormente.
Agilidade hoje significa redução de custos, diminuição de tempo e de pessoas envolvidas, ganho de produtividade e otimização de recursos. Agilidade hoje é sinônimo de economia.

Deste modo, as empresas buscam a agilidade não somente para atender de forma mais adequada os seus clientes internos e externos, mas também para ter um ganho real importante, que pode ser decisivo na diminuição de custos e aumento das margens de lucro, no mercado extremamente competitivo que vivemos.

Quando uma empresa ou uma pessoa se vê envolvida com o poder judiciário em nosso país, surgem certamente duas palavras que são exatamente o oposto das desejadas e já discutidas. Lentidão e gasto de recursos, muitas vezes sem que se possa ter uma idéia mais concreta de até onde eles chegarão.

O sistema jurídico de nosso país permite que processos de pequena complexidade tenham uma permanência dentro do âmbito judicial de muitos anos, em função de inúmeros recursos que podem ser impetrados, nas mais diversas instancias do poder.

Pequenos problemas que poderiam ser facilmente resolvidos, com pequeno prejuízo para as partes envolvidas, acabam se tornando ao longo dos anos, fonte de conflitos ainda maiores, fonte de gastos importantes e de demoras planejadas em se resolver uma determinada situação.

Muitas empresas ou pessoas aproveitam deste emaranhado de recursos e instancias para protelar a solução do problema efetivamente em questão, ganhando tempo e por vezes provocando prejuízos a outra parte envolvida.

Nosso poder judiciário é lento também pelo acúmulo de processos, que mesmo tendo decisão contrária em instancias superiores em casos semelhantes, são repetidamente encaminhados aos juizes de primeira instancia que se vêem obrigados a dar pareceres sobre situações que eles mesmos sabem que serão discutidas durante anos a fio para somente então encontrar o caminho da resolução do problema.

Perante esta realidade de dificuldades, lentidão e altos custos que são fatos concretos na maioria dos processos que envolvem o nosso poder judiciário, há que se buscar alternativas mais viáveis para a resolução de conflitos.

Assim, a arbitragem pode ser uma destas formas de resolução de conflitos, sem a necessidade de uso da máquina judiciária estatal.

Longe de querer usurpar o poder dos juizes estatais, esta modalidade de resolução de conflitos vem auxilia-los, através da rápida resolução de fatos que poderiam estar atravancando ainda mais as já sobrecarregadas varas de nossa justiça.

Ao contrário dos juízes de direito, que assim o são 24 horas por dia, em todos os momentos, ao longo de toda a sua vida profissional, o árbitro somente o é quando a expressa vontade das partes envolvidas em uma situação de litígio assim entender e com ele firmar a utilização de um procedimento arbitral.

Antes do início, e após o término deste procedimento, o terceiro envolvido não é mais considerado um árbitro, salvo se estiver envolvido em outro procedimento arbitral. A principal característica de um procedimento arbitral é a soberania da vontade das partes. Elas constituem o procedimento arbitral, escolhendo este caminho, escolhendo a pessoa ou pessoas que estarão exercendo a função de árbitro, ou escolhendo qual a entidade que estará sendo utilizada para realizar a arbitragem. Tudo isto é definido através da Convenção de Arbitragem, manifesta pela cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral.

O tribunal arbitral é constituído uma vez designados os árbitros que estarão analisando a determinada questão. Uma vez constituído este tribunal o mesmo dispõe de no máximo 6 meses para chegar a uma sentença sobre o assunto em questão.

A sentença que for determinada pelo tribunal arbitral não pode ser alterada por qualquer juiz estatal. O que pode ocorrer, por eventuais erros de formalística ou por desrespeito aos prazos legais, é a anulação ou a declaração de inexistência ou nulidade da sentença arbitral. Mas jamais um juiz estatal pode modificar a sentença determinada por um tribunal arbitral.

Do mesmo modo, outro juiz arbitral também não pode modificar sentença que já tenha sido fornecida sobre um determinado tema, a menos que a expressa vontade das partes tenha permitido a possibilidade de recurso para uma ‘segunda instancia’ de juízo arbitral, o que é muito incomum e indesejado.

Uma vez determinada a sentença arbitral sobre uma questão, esta tem poder de ser executada, caso a parte vencida não tenha voluntariamente atendido a ela nos prazos definidos.

Pode-se perceber a enorme validade da utilização de tais procedimentos arbitrais. É difícil de se imaginar algum tipo de ação que percorra os caminhos da justiça estatal e que tenha sua conclusão no prazo máximo de 6 meses. Do mesmo modo, os custos com o tempo gasto no processo e em todos os seus recursos normalmente será muitas vezes maior do que aquele necessário para viabilizar a solução de um problema pelas vias do juízo arbitral.

A medida em que mais empresas e pessoas venham tomar conhecimento do funcionamento e das vantagens da utilização destes procedimentos, e em que entidades tomem para si a responsabilidade de administrar as câmaras de arbitragem com todas as suas questões organizacionais e burocráticas, dando-lhes suporte e credibilidade, este método passará a ter condições para a diminuição da sobrecarga do sistema judiciário estatal.

Muitos dos paises em estágio de desenvolvimento mais avançado do que o nosso Brasil já adotam há muito tempo tais procedimentos, servindo de exemplo para que o nosso incipiente sistema de juízo arbitral possa se espelhar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário