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sábado, 26 de março de 2011

Mediação e arbitragem - O papel do mediador

O papel do mediador


A cada dia que passa, as complexidades do mercado vão aumentando. Novos tipos de negócios vão surgindo, tomando o lugar daqueles que tradicionalmente existiam, ou pelo menos fazendo com que estes antigos negócios tenham que se adaptar de maneira importante. Juntamente com esses novos negócios e com a adaptação dos antigos, surge a necessidade de novos tipos de acordos entre as empresas, novos tipos de contratos, de modo que permaneçam da melhor forma possível os vínculos entre as empresas ou entre as pessoas envolvidas em negócios.

Por mais que avance a tecnologia, os tipos de negócios e o conhecimento, permanece a necessidade do regramento das atividades, e principalmente dos acordos. Na verdade cresce esta necessidade, à medida que crescem os mais diferentes tipos de atividades humanas, que por se tornarem cada vez mais complexas acabam gerando conflitos inevitavelmente em algum momento da trajetória dos negócios realizados.

Em muitas situações, eventuais parceiros de negócios, muitas vezes com inúmeras operações realizadas em conjunto e com muitas ainda por realizar, divergem em uma determinada situação que envolva as suas relações.

Estas partes, tem o máximo interesse em continuar a realizar o restante dos seus negócios em conjunto, de concluir da melhor forma possível os contratos de que dispõem em conjunto, mas para que os negócios possam seguir na sua normalidade, é imperioso resolver esta importante divergência que atrapalha o bom andamento das atividades.

De outro lado, existe o fator tempo, que também é significativo, pois enquanto as pendências não estiverem resolvidas, e por a normalidade não estar atingida, estão ocorrendo prejuízos de alguma espécie, seja em termos de confiança, de relacionamento ou diretamente financeiros mesmo.

Em casos como este, onde existe uma relação de confiança entre as partes, o interesse fundamental de resolver o impasse que existe entre elas, e a necessidade de celeridade em todo este processo, pode-se aplicar uma forma dos chamados MESC - Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos.

Estes métodos primam por evitar a necessidade do uso da justiça estatal, notadamente lenta, e que tende a trazer dificuldades mais profundas de relacionamento entre as partes, uma vez que inevitavelmente, haverá uma parte vencida e uma parte vencedora.

Utilizando-se a Mediação, que é um dos MESC, e mediante a existência dos pressupostos que já foram citados, é possível resolver conflitos como estes de forma rápida, menos onerosa e com menores seqüelas no relacionamento.

Para que se possa fazer isso, as partes em comum acordo, deve escolher um mediador, que é uma figura de notória confiabilidade que as partes estarão buscando, por sua livre vontade, para auxiliar na solução do conflito.

O mediador não é um juiz, e não deverá indicar a solução dos problemas. Também não estará censurando ou indicando eventuais caminhos que existam para se buscar a resolução do impasse.

A função principal que um mediador deve exercer é a de estabelecer ou reestabelecer um canal de comunicação entre as partes envolvidas no conflito. Muitas vezes este canal está fechado, justamente devido ao problema existente, que pode diminuir o grau de confiança e de abertura entre elas.

Por esta razão, o mediador deve ser absolutamente neutro para com as partes, de modo a poder conquistar a confiança delas, e paulatinamente ir eliminando as barreiras de comunicação que tenham se estabelecido ao longo da existência do conflito.

O mediador deve interferir o menos possível no andar das conversações, sendo um verdadeiro aproximador, um elemento de agregação das partes, alguém que vai fazer com que as partes antes distantes e com falta de confiança entre elas, voltem a poder conversar, negociar, e buscar conjuntamente o melhor caminho para poder solucionar aquele momento de desentendimento.

Quanto menos percebida for a atuação do mediador no processo, mais fácil para as partes buscarem o entendimento, pois não estarão se sentindo manipuladas no processo, e não estarão sentindo parcialidade por parte do terceiro envolvido.

O mediador precisa ter condições de identificar junto as partes envolvidas as verdadeiras razões, os verdadeiros interesses que estão por trás do problema em questão. Muitas vezes nem mesmo as partes são capazes de identificar as raízes do conflito. Assim, esta é uma das maiores dificuldades que o mediador estará enfrentando dentro do processo.

Para ter condições de realizar esta tarefa, o mediador deve utilizar-se de várias ferramentas, como a observação das partes envolvidas e principalmente o questionamento.

Através da aplicação destas ações e de múltiplas técnicas, será possível para o mediador penetrar em profundidade no que realmente está sendo discutido entre aquelas pessoas, e deste modo poder facilitar o processo de comunicação e negociação de uma forma mais direta e eficaz.

Uma vez identificados os reais interesses das partes envolvidas e os verdadeiros problemas que estão sendo discutidos, devem ser apresentadas opções para que se resolvam estes problemas, de modo que as partes, em comum acordo, possam encontrar aquela que mais sejam adequadas aquele caso, naquelas circunstâncias.

O ponto culminante de um processo de mediação é quando o mediador após ter tido a habilidade de ouvir as partes, aproxima-las e auxiliar no processo de negociação, consegue fazer com que as mesmas cheguem a um acordo. Neste momento é de vital importância que seja escrito este acordo, para que o mesmo seja claramente conhecido pelas partes, para que não paire nenhuma espécie de dúvida sobre o que ficou decidido, e para que as decisões possam ser cobradas nos devidos prazos.

Neste ponto, é também importante frisar que o papel do mediador não é de emitir qualquer tipo de juízo a respeito do acordo que está sendo firmado, pois quem tem o poder de decisão sobre o mesmo são as partes, e por mais que um terceiro perceba de maneira diferente, se as partes estiverem satisfeitas, é o suficiente para que o acordo seja celebrado.

E fundamentalmente, há de se lembrar que o papel do mediador exige o mais absoluto sigilo sobre tudo o que foi discutido, sobre toda a problemática que foi analisada e sobre os termos do acordo firmado.

Esta modalidade de solução de conflitos, quando exercida por profissionais com os necessários requisitos, e com a colaboração das partes, tende a ser um enorme mecanismo de agilização para as empresas/pessoas envolvidas. A solução para difíceis impasses vem de forma rápida, menos traumática e notadamente em forma de consenso entre as partes.

Sem dúvida alguma é uma forma de solução de conflitos moderna, e que deverá estar sendo cada vez mais utilizada pelas empresas na busca de agilização para seus momentos de confrontos.

E cada vez mais se buscará mediadores revestidos dos conhecimentos técnicos necessários para a boa condução dos processos, de forma rápida, sigilosa, confiável e eficaz.

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